A omissão no pagamento da dívida trabalhista, em ação que dura mais de cinco anos, justificou a adoção da medida atípica
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um sócio de uma empresa especializada em comércio de aços contra a suspensão de seus cartões de crédito, responsabilizado pelo pagamento de dívidas trabalhistas de uma ex-empregada. A decisão leva em conta que a reclamação trabalhista já tramita há cinco anos e que foram tentados, sem sucesso, todos os meios executivos usuais, como penhoras e bloqueios de contas bancárias.
Mandado de segurança
Na fase de execução da sentença, o juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) havia determinado a suspensão dos cartões existentes e proibido a emissão de novos cartões em nome da Açokraft e de seus três sócios. Um dos sócios impetrou mandado de segurança alegando que a medida, além de abusiva e desfundamentada, não era hábil para dar efetividade ao processo.
O pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), para quem o bloqueio não era medida restritiva de direito, mas medida coercitiva necessária para assegurar o cumprimento da ordem judicial, diante da ausência de patrimônio dos executados.
Medidas coercitivas
O relator do recurso do sócio ao TST, ministro Dezena da Silva, registrou que o Supremo Tribunal Federal, ainda este ano, reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza medidas coercitivas para garantir a efetividade da decisão judicial, desde que observadas as garantias fundamentais.
De acordo com o ministro, a jurisprudência do TST já admitia a adoção das medidas atípicas, mediante a observância dos parâmetros de adequação, razoabilidade e proporcionalidade. E, com essas balizas, firmou-se o entendimento de que a mera insolvência do devedor não basta para autorizar o seu uso.
Apatia
Contudo, no caso, a determinação não decorreu da mera insolvência. “A ordem de suspensão dos cartões de crédito e de proibição de emissão de outros novos parece ponderada diante das circunstâncias”, ressaltou. O ministro considerou o tempo de tramitação da ação e o fato de que todos os meios usuais já haviam sido tentados sem que a dívida fosse paga. Outro ponto foi que o sócio não havia manifestado nenhum interesse em pagar a dívida.
Para o relator, a apatia do devedor impede a efetividade da decisão judicial e autoriza a adoção da medida atípica, a fim de provocar seu interesse na busca por alternativas para pagar a obrigação.
A decisão foi unânime.
Processo: ROT-838-97.2022.5.09.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho