A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a condenação do Banco Pan ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, a título de compensação pelos danos morais causados a uma consumidora que negou a contratação de empréstimo consignado e disse não ter recebido nenhum valor, fato que lhe ocasionou descontos mensais no seu benefício previdenciário. De acordo com a decisão unânime, a instituição financeira também foi condenada a devolver em dobro as parcelas cobradas.
O órgão colegiado considerou comprovado o fato que constitui o direito do autor, por constatar ausentes documentos que atestam a regularidade da contratação do empréstimo questionado.
O banco recorreu ao TJMA com um agravo interno em apelação cível contra decisão proferida pelo desembargador Cleones Cunha (relator), por considerar estar a sentença monocrática em consonância com entendimento do Tribunal e ter negado provimento à apelação cível ajuizada pela instituição financeira, mantendo inalterada a decisão.
Nas suas razões recursais, o banco alegou, em síntese, merecer reforma a decisão recorrida, por entender demonstrado nos autos a validade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, o que legitimaria os descontos das parcelas a tal título, face à boa-fé da instituição financeira recorrente, e desautorizaria a repetição de indébito de tais valores ou mesmo a indenização por danos morais, ante a ausência de qualquer ato ilícito praticado pelo recorrente, dentre outros argumentos.
VOTO
O relator, desembargador Cleones Cunha, disse que os argumentos do banco não são capazes de tirar a força dos fundamentos da decisão. O desembargador recordou que, conforme expôs na decisão, em princípio, considerou a possibilidade de aplicação imediata das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 053983/2016, que transcreveu no voto.
Cleones Cunha esclareceu que, conforme atestou nos autos, negando a autora/agravada a contratacão de empréstimo consignado, bem como a percepcão de qualquer importe a tal título, que lhe ocasionou descontos mensais no benefício previdenciário, é ônus do banco agravante comprovar que houve a referida contratação, mediante a juntada do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico.
Acrescentou que não há, nos autos, essa comprovação, apta a atestar a regularidade da contratação originária da cobrança questionada em juízo pela parte. O desembargador ressaltou que, vislumbrando a responsabilidade objetiva em indenizar, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – que disse aplicar-se ao caso –, os estabelecimentos comerciais e financeiros devem utilizar todas as precauções cabíveis para, por ocasião de cadastro de clientes e venda de produtos, detectar o uso de documentos furtados, falsos ou portados por quem não seja o titular (utilizados por terceiros), não sendo crível atribuir à vítima da fraude a obrigação de arcar com pagamento de serviços que não contratou.
Destacou que o banco não trouxe aos autos a demonstração de que o contrato de empréstimo motivador dos descontos foi efetivamente realizado pela autora/agravada ou que seus prepostos checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para efetivação do pacto.
Lembrou que há, inclusive, súmula no Superior Tribunal de Justiça (STJ), tratando da temática, conforme a de nº 479, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Disse que o valor da indenização, fixado na decisão, está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza. E que, igualmente regular, é a condenação à repetição de indébito, uma vez que, descontadas indevidamente dos proventos da autora/agravada as parcelas mensais de contrato nulo, aplica-se a sanção constante do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Os desembargadores Jamil Gedeon e Lourival Serejo acompanharam o voto do relator.
PROCESSO RELACIONADO: 0800806-79.2020.8.10.0120
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão