A Juíza Patrícia Stelmar Netto, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia, aceitou o pedido da Cooperativa Languiru de impedir futuros bloqueios de seus bens por credores. A tutela de urgência, concedida nessa quarta-feira (5/7), suspende todas as ações ou execuções contra a cooperativa em tramitação no País pelo prazo de 60 dias. Foi determinado o mesmo prazo para que a Languiru formule pedido de mediação ou conciliação com credores, possibilidade de entendimento anterior ao processo de Recuperação Judicial.
A magistrada deferiu o pleito por analogia à Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), legislação que não se aplica às cooperativas. A Juíza considerou que “há muito tempo o seu potencial financeiro, econômico e social outorgou à Cooperativa Languiru outro patamar jurídico, elevado pelo direito comercial moderno”.
Destacou que a Languiru em dezembro de 2022 movimentou R$ 2,7 bilhões, gerando R$ 221 milhões em tributos. Atualmente, são 5,8 mil associados, dispostos em 188 municípios, além de 3,5 mil empregos.
“Se uma simples empresa, com dois sócios apenas, com faturamento módico anual, sem qualquer repercussão social, pode postular recuperação judicial ou falência, não há razão factível, diante do direito comercial moderno, para não se outorgar a mesma possibilidade a uma cooperativa do tamanho da Languiru”.
Na decisão, a magistrada aponta doutrinas favoráveis à atualização da legislação, especialmente pelo fato de as cooperativas exercerem atividade empresarial, possuindo o mesmo nível de organização e faturamento de outras companhias. Também aborda a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um recurso especial (n. 1878653/RS), autorizando a decretação da falência de uma cooperativa. Cita ainda a tramitação de um projeto de lei que cria um regime específico de recuperação judicial e extrajudicial para as cooperativas.
A magistrada afirma que a tutela de urgência está amparada na existência de perigo de dano irreparável: “consiste, principalmente, no risco de falência ou liquidação, hipótese em que, instalado o concurso de credores, certamente não haverá capacidade de honrar com todos os credores”. Ela destaca ainda que a medida impede “a instalação do caos nos Vales do Taquari e Rio Pardo, com a quase totalidade dos cooperados dependentes da atividade atrelada à cooperativa e desemprego em massa”.
Processo nº 5002712-21.2023.8.21.0159/RS
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul
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