O pai de um menino com cardiopatia congênita, um empregado público celetista, teve reconhecido o direito à redução da jornada de trabalho, sem dedução salarial nem necessidade de compensação, tal como ocorre com servidores públicos estatutários. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que, ao apreciar o recurso ordinário de uma empresa pública goiana, manteve a tutela de urgência deferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia.
Os desembargadores aplicaram a previsão contida no artigo 98, §2º, da Lei 8.112/90, que assegura o direito à redução da jornada de trabalho aos servidores públicos federais com deficiência ou que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência. O trabalhador demonstrou na Justiça do Trabalho que seu filho tem a necessidade constante de acompanhamento para tratamento de saúde.
Ao recorrer, a empresa alegou ser uma sociedade de economia mista e, por isso, se submeteria a um sistema jurídico misto, orientando-se tanto pelos princípios regulamentadores da iniciativa privada, quanto da atividade pública. Argumentou que não haveria previsão legal para a redução de horário sem dedução salarial, pois o trabalhador é empregado celetista, sujeito ao regime trabalhista, ao qual não se aplicaria a Lei 8.112/90, que define o regime estatutário próprio dos servidores públicos.
O relator, juiz convocado César Silveira, observou que as provas nos autos demonstram que o filho do empregado precisa de supervisão para atividades diárias da vida, bem como de acompanhamento multidisciplinar. O magistrado destacou que a Constituição Federal confere aos empregados em geral, inclusive os públicos, a aplicação de normas que asseguram o direito à igualdade de oportunidades em relação às demais pessoas.
“A redução da jornada de trabalho não implica em privilégio a ser concedido ao autor, mas em instrumento necessário à proteção da saúde e dignidade do filho menor com deficiência”, afirmou. Silveira citou decisões do TST e dos TRTs em casos similares, em que houve a concessão de redução da jornada de trabalho do empregado sem dedução salarial enquanto houver necessidade de acompanhamento especial do filho menor.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região