Uma empresa de transporte que esqueceu uma menina no interior da van escolar por cerca de três horas terá de indenizar a mãe aflita em R$ 10 mil. O fato ocorreu em 12 de fevereiro de 2020, ao final do terceiro dia de aula da criança, por volta das 13 horas. O motorista só notou a garotinha – de apenas cinco anos – no interior do veículo quando chegou em sua residência.
Inconformada com o ocorrido, a menor, representada por sua mãe, ajuizou ação contra a empresa de transportes. Sustentou que a pequena ficou por longo tempo sem ventilação, alimentação e água. O processo tramitou na 2º Vara Cível da comarca de Araranguá, que julgou o pedido procedente e fixou o valor de indenização por danos morais em R$ 15 mil.
Em recurso de apelação para a 5º Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a empresa não negou o ocorrido, mas sustentou que forneceu todo o suporte para a criança e, por tanto, não caberia danos morais, pois tudo não teria passado de um “mero aborrecimento”. Disse ainda que o esquecimento não ultrapassou uma hora.
Em seu voto, a desembargadora relatora da matéria destacou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que responsabiliza o fornecedor de serviços a reparar os danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação. “A própria apelante confessa, na contestação, que esqueceu a menina, o que, por si só, já evidencia a falha na prestação do seu serviço”, anota.
A magistrada ressalta que o ocorrido não pode ser tratado como um mero dissabor, por ser uma criança tão pequena que foi abandonada em um veículo fechado. “Inclusive, se o tempo de permanência no veículo fosse de uma hora, conforme aduz a ré (sem comprovar a assertiva), ainda assim, a circunstância é capaz de causar sofrimento intenso na criança, a qual não tinha idade suficiente para entender o que poderia estar ocorrendo”, salienta.
O valor da indenização foi reajustado para o patamar de R$ 10 mil. Segundo o entendimento da Câmara, não houve provas que o dano sofrido se prolongou na vida da criança. Também foi levado em consideração os recursos financeiros da empresa. A decisão foi unânime (Apelação Nº 5006894-17.2021.8.24.0004/SC).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina