O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão de juiz que identificou concorrência desleal no uso indevido de uma marca por empresa rival de ex-sócia.
As penalidades incluem:
→ A proibição de usar a marca em qualquer meio;
→ A devolução do domínio do site e outras plataformas de venda;
→ Uma indenização por lucros perdidos que será calculada posteriormente.
Duas pessoas firmaram um contrato como sócias em uma empresa de calçados em 2018.
Após a saída de uma delas, a ex-sócia começou a usar a mesma marca em um novo negócio do mesmo setor e bloqueou o acesso à marca nos sites e redes sociais da autora.
O desembargador responsável pelo caso argumentou que, embora a ex-sócia tenha registrado a marca no INPI em 2023, a decisão de concorrência desleal deve ser mantida.
A marca já estava associada à autora e a ex-sócia não tinha o direito de usá-la no mesmo segmento de mercado.
O uso da marca em sites e outros meios comerciais configura abuso e concorrência desleal, pois causa confusão entre consumidores e associa indevidamente fornecedores.
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