Um banco foi condenado a pagar R$ 3.300 de indenização por danos morais a um homem que teve o cartão de crédito cancelado indevidamente. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça (13), é do juiz Durval Mendonça Júnior, do 2º Juizado de Arapiraca.
De acordo com o autor da ação, o cartão de crédito foi cancelado de forma abrupta, mesmo estando válido e inexistindo pendência financeira. Por conta do ocorrido, ele ingressou com ação na Justiça.
O banco, em sua defesa, sustentou que o cancelamento do serviço está sujeito a critérios internos da instituição. Para o juiz, essa alegação não é verdadeira.
“De acordo com os imperativos do Código de Defesa do Consumidor, não é dado ao prestador do serviço sua abrupta interrupção sem razões relevantes”, afirmou.
O magistrado destacou ainda que, mesmo que a empresa tivesse razões suficientes para cancelar unilateralmente o serviço, o consumidor deveria ter sido devidamente informado e advertido com antecedência.
“A requerida nada demonstra nesse sentido, limitando-se a afirmar que o cancelamento unilateral é procedimento lícito, o que não se coaduna ao entendimento dominante dos tribunais pátrios”.
Além da indenização, o banco deverá reativar o serviço de cartão de crédito do cliente, no prazo de dez dias, sob pena de pagar multa diária de R$ 100, até o limite de R$ 3.000.
Processo: 0701608-78.2023.8.02.0058
Fonte: TJAL
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