A 3ª Turma do STJ entendeu ser possível a realização de acordo firmado entre a mãe e o pai de duas crianças, com a finalidade de liberar o devedor (pai) de pensão alimentícia das parcelas vencidas que vinham sendo executadas judicialmente. A mãe havia ajuizado a ação de execução de alimentos, mas, com o acordo, o tribunal estadual extinguiu o processo.
Segundo pontuou o Ministro Villas Bôas Cueva, a extinção da execução em virtude da celebração do acordo, em que o débito foi exonerado, não resultou em prejuízo para as crianças, pois não houve renúncia aos alimentos indispensáveis ao seu sustento, mas apenas quanto à dívida acumulada.
Para o Ministério Público, no entanto, os alimentos são de caráter irrenunciável e personalíssimo, o que não permitiria a mãe de abrir mão da cobrança dos valores de que as filhas menores de idade são credoras. O MP apontou também a existência de conflito de interesses entre mãe e filhas, defendendo a nomeação de um curador especial.
Entretanto, afirma o Ministro que à vedação legal à renúncia decorre da natureza protetiva do instituto dos alimentos, mas essa irrenunciabilidade atinge apenas o direito, e não o seu exercício. O MP não indicou a existência de prejuízo para o sustento das crianças em decorrência da celebração do acordo, não havendo motivos para impor empecilhos à transação.
«Ademais, destaca-se que, especialmente no âmbito do direito de família, é salutar o estímulo à autonomia das partes para a realização de acordo, de autocomposição, como instrumento para se alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos», concluiu o ministro Villas Bôas Cueva.
Sobre a necessidade de nomeação do curador, o relator considerou que esse ponto não poderia ser analisado no STJ porque a matéria não chegou a ser discutida pelo tribunal estadual, incidindo, portanto, a Súmula 211/STJ.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ.