Acórdão tenta consolar pais de criança que morreu por falência do sistema público de saúde

A petição inicial do caso gaúcho, em ação indenizatória ajuizada por um casal na comarca de Arroio do Tigre (RS), aborda uma conjunção de grave omissão imputada ao ente municipal e a três agentes públicos, entre os quais o prefeito da época.
E narra que “a felicidade do nascimento de filho Pablo, em 31 de dezembro de 2011, foi interrompida pelo desencadeamento de fatos imputados aos requeridos que culminaram na morte da criança após complicações com o parto”. O bebê apresentou hipertensão pulmonar grave e paralisia cerebral – conjunção que causou, afinal, o óbito em 6 de julho de 2012.
A juíza local Marcia Rita Mainardi negou a indenização, mesmo “compreendendo a dor sentida pelos pais e o drama vivido por familiares e amigos”. E avaliou que “os procedimentos-padrão foram adotados dentro das possibilidades limitadas de um município que não dispõe de estrutura para atendimento da saúde pública de emergência de média ou alta complexidade, seja por recursos materiais defasados, seja por recursos humanos limitados”.
Houve apelação ao TJRS. O julgamento pela 6ª Câmara Cível do TJRS não abordou a questão da suscitada omissão do município e dos agentes públicos. Talvez ineditamente – ou apenas de forma pouco comum – a desembargadora Elisa Carpim Corrêa, relatora do recurso, quis conformar os pais, ao escrever que “acertadamente, eles anuíram em não mais realizar manobras de reanimação, pois prolongaria o sofrimento da criança”.
O julgado arrematou com três frases de consolo: “Sosseguem o coração. Não tentem mais achar culpados para a morte do filho. Perante a morte só cabe resignação”.
O advogado dos pais, Lucian Tony Kersting em sua manifestação técnica feita em petição de embargos de declaração, assim maniestou-se: “A despeito da vasta argumentação lançada no apelo dos embargantes, o julgado não dedicou um único parágrafo para analisar a atuação dos representantes do Poder Público em Tunas”.

 

Quanto à sugestão de “paz no coração”, a peça processual refere que “os pais há muito já assimilaram a precoce partida do infante, mas jamais entenderão como homens públicos podem se omitir, de forma tão gritante e covarde, quando deles se espera o mínimo de atuação, chegando ao extremo de se esconderem do oficial de justiça, sem que isso possa lhes custar qualquer reprimenda. Quanto tal conjunção não é cabível resignação”. Interpostos referidos embargos de declaração pretendendo o enfrentamento, justamente, da matéria da omissão dos agentes, houve o desacolhimento. A julgadora afirmou “não estar obrigada a enfrentar todos os dispositivos legais invocados”. Fonte: Espaço Vital

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