TJGO- juiza da credibilidade a mulher vitima de violencia domestica e nega pedido de investigação de paternidade a pretenso pai

A juíza Katherine Teixeira Ruellas, atuando como respondente na comarca de Cocalzinho de Goiás, julgou improcedente pedido de homem que queria ter sua paternidade reconhecida, apesar de a genitora assegurar que ele não era o pai da criança. No caso, a magistrada adotou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que orienta dar credibilidade à palavra da mulher/mãe, testemunha da violência doméstica e familiar, quando o contexto do processo judicial for coerente e linear com suas alegações.

De acordo com provas e testemunhas, a mulher teve um relacionamento com o suposto pai da criança, mas sofreu abusos diversos praticados por ele, além de violência doméstica, tendo conseguido inclusive uma medida protetiva contra ele. Além disso, ela se recusou a deixar a menor se submeter a exame de DNA ao argumento de ter absoluta certeza de que a criança é filha de outro homem, com quem também teve um relacionamento.

Na sentença, Katherine Teixeira Ruellas destacou que “dado o contexto de violência constante e o impacto significativo que isso pode ter na capacidade da genitora de tomar decisões e agir conforme seus interesses, compreende-se que a recusa em realizar o exame de DNA pode estar fortemente relacionada a esses fatores”.

Em casos nos quais o suposto pai é quem se recusa a fazer o teste de DNA, a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que é de se presumir que ele seja, de fato, o genitor. Porém, como observou a juíza, nas situações em que a genitora é quem se recusa a tanto, tal jurisprudência não se aplica.

De acordo com a magistrada, a presunção de que trata a Súmula 301 do STJ quando o genitor se recusa a fazer o teste se fundamenta, em grande parte, no “altíssimo número de ‘abortos paternos’, conforme demonstram diversos estudos.

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Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

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Ela citou dados do Portal da Transparência dos Registros Civil do Brasil, segundo os quais, de janeiro de 2023 até o presente momento, 288.958 crianças foram registradas sem o nome do pai no Brasil, sendo 8.109 especificamente no Estado de Goiás, “o que gera extrema sobrecarga materna além de ferir direitos básicos de liberdade à criança e ao adolescente”.
Ela observou, ainda, não ser viável a condução coercitiva da criança, representada pela genitora, para a coleta de material genético necessário ao exame de DNA, “uma vez que essa medida é inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro em razão das garantias constitucionais que resguardam a inviolabilidade do corpo e a autonomia da vontade”.
Katherine Ruellas salientou que a condução coercitiva da criança, que no caso não possui qualquer relação socioafetiva com o pretenso pai, traria apenas maiores prejuízos à sua condição psíquica. “Ademais, não verifico sobrecarga materna no presente caso já que, conforme demonstrado na instrução, é o oposto que acontece. A mãe possui todo o apoio material e psicológico necessário para a criação saudável da menor”, pontuou.
Na sentença, a magistrada pontuou que o depoimento do autor da ação de investigação de paternidade enfraquece suas próprias alegações, uma vez que ele admitiu ter se relacionado com a mãe da criança por um período de poucos meses, marcado por vários episódios de separação. Além disso, ele mencionou que a genitora nunca forneceu a identidade do pai da criança e sempre afirmou que a gestação não era dele. Por fim, ele afirmou que a mãe da criança chegava a se relacionar com 16 homens em uma única noite.
“A partir dessas informações, é notório que o próprio autor não possui evidências concretas e irrefutáveis para confirmar a paternidade, sendo a alegação de paternidade enfraquecida pela falta de um vínculo claro e pela suposta alegação de multiplicidade de parceiros da genitora. O testemunho fornece uma base insuficiente para validar a paternidade”, concluiu a juíza.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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