Revés em pedido de arbitramento de honorários

Um advogado da região metropolitana de Porto Alegre/RS que teve seus poderes revogados pelo constituinte ajuizou ação para ver arbitrados honorários advocatícios em seu favor.

Argumentou em síntese que a parte adversa havia contratado a sociedade empresarial em que inserida sociedade advocatícia e que na condição de sócio sênior desta fazia jus à percepção de 25% dos respectivos honorários de êxito, cuja condenação segundo a inicial, alcançaria o êxito de aproximadamente 400 mil reais.

O escritório @colaresconsultoria atuou na defesa do réu e preliminarmente impugnou o valor dado à causa, argumentando que se o êxito pretendido pelo referido advogado, era de 25% da condenação que segundo sua narrativa alcançava a importância de 100 mil reais, que esse deveria ser o valor da causa. O juízo acolheu a impugnação ofertada. No mérito, defendeu o ponto de vista da parte ré, suscitando substancialmente que em nenhum momento havia sido atendido pelo advogado autor, que sequer o conhecia.

Nosso escritório requisitou ao Juízo, o depoimento pessoal da parte autora que, em audiência de instrução, durante a inquirição da parte autora pelo titular do escritório @dr.mcolares, confessou que não havia promovido qualquer ato processual naquele feito, ofertando fundamento suficiente à sentença de improcedência em arbitramento de honorários, condenando o autor da ação ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, §8º do CPC.

Inconformado com a fixação aviltante da verba honorária, nosso escritório interpôs recurso de apelação acerca da decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, sustentando, em síntese que a fixação dos honorários deveria observar o disposto no artigo 85, §2º do CPC, ou seja, fixação sobre o valor atualizado da causa. O recurso foi provido e a sentença reformada arbitrando honorários de 12% sobre o valor atualizado dado à causa.

A decisão transitou em julgado. Processo nº 0068849-53.2019.8.21.7000.

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