{"id":3749,"date":"2023-11-13T16:44:24","date_gmt":"2023-11-13T19:44:24","guid":{"rendered":"https:\/\/marcelcolares.adv.br\/?p=3749"},"modified":"2024-10-04T16:50:18","modified_gmt":"2024-10-04T19:50:18","slug":"tjrn-mantida-condenacao-de-acusados-de-fraude-ao-fisco-no-icms","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/marcelcolares.adv.br\/?p=3749","title":{"rendered":"TJRN &#8211; Mantida condena\u00e7\u00e3o de acusados de fraude ao fisco no ICMS"},"content":{"rendered":"<p>Os desembargadores que integram a C\u00e2mara Criminal do TJRN mantiveram a condena\u00e7\u00e3o dada pela 15\u00aa Vara Criminal da Comarca de Natal, que condenou pela pr\u00e1tica do crime contra a ordem tribut\u00e1ria, previsto no artigo 1\u00ba, inciso II e V, da Lei n. 8.137\/1990, na forma do artigo 69 do C\u00f3digo Penal, \u00e0 pena de seis anos de reclus\u00e3o. A pe\u00e7a defensiva alegou, dentre v\u00e1rios pontos, a nulidade da senten\u00e7a, diante de suposta viola\u00e7\u00e3o ao sistema acusat\u00f3rio. Alternativamente, requereu o reconhecimento e aplica\u00e7\u00e3o das benesses previstas nos artigos 44 e 77, ambos do C\u00f3digo Penal. Entendimento diverso do \u00f3rg\u00e3o julgador.<\/p>\n<p>Narra a pe\u00e7a acusat\u00f3ria que, entre os anos de 2007 e 2009, os r\u00e9us, na condi\u00e7\u00e3o de propriet\u00e1rios e gestores de uma empresa, fraudaram a fiscaliza\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, uma vez que n\u00e3o declararam, nem recolheram imposto sobre o estoque final de mercadorias, quando do encerramento de suas atividades, caracterizando a sa\u00edda de mercadorias desacompanhadas sem a devida emiss\u00e3o de nota fiscal.<\/p>\n<p>Registram ainda os autos, que foi detectada pelo fisco a inser\u00e7\u00e3o de elementos n\u00e3o exatos, em documento exigido pela lei fiscal, ocasionando a utiliza\u00e7\u00e3o indevida de cr\u00e9ditos, tudo com a finalidade de suprimir o pagamento do Imposto sobre Opera\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 Circula\u00e7\u00e3o de Mercadorias e sobre Presta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os &#8211; ICMS, e por fim, fraudaram a fiscaliza\u00e7\u00e3o na medida que houve a emiss\u00e3o de nota fiscal inid\u00f4nea efetuada pela empresa.<\/p>\n<p>Segundo os autos, os r\u00e9us suprimiram o pagamento do ICMS devido pela empresa, no montante total de R$ 60.958.94, tudo de acordo com o descritivo das ocorr\u00eancias dispon\u00edvel na folha 23 do processo. Conforme a den\u00fancia exp\u00f5e, com base na an\u00e1lise do Informativo Fiscal do ano de 2007, que a empresa, gerida pelos denunciados, declarou, para o exerc\u00edcio de 2007, um estoque final de mercadorias equivalente ao valor de R$ 272.478,48.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>\u201cOcorre que os denunciados, conforme demonstrativo de fl. 23 n\u00e3o declararam, para o exerc\u00edcio de 2008, qualquer circula\u00e7\u00e3o de mercadorias, n\u00e3o informando ao fisco estadual a destina\u00e7\u00e3o do estoque final indicado para o ano de 2007, o que caracterizou a comercializa\u00e7\u00e3o do referido estoque, sem emiss\u00e3o de nota fiscal e sem o registro e informa\u00e7\u00e3o \u00e0 autoridade tribut\u00e1ria estadual\u201d, explica o juiz convocado Ricardo Tinoco.<\/p>\n<p>Conforme a decis\u00e3o, n\u00e3o deve prosperar a defensiva, na fase de alega\u00e7\u00f5es finais, na vers\u00e3o de que n\u00e3o existe prova suficiente para a condena\u00e7\u00e3o do r\u00e9u, por este ter sa\u00eddo da empresa em setembro de 2003, ou seja, antes dos fatos.<\/p>\n<p>\u201cIsso porque, conforme registrado, o termo aditivo n\u00ba 01 foi fraudado, restando evidente que as pessoas que substitu\u00edram o r\u00e9u na empresa, na verdade, eram \u201claranjas\u201d, no sentido de ocultar a verdadeira gest\u00e3o da empresa, que era do r\u00e9u T. da S. M. e do j\u00e1 falecido seu irm\u00e3o T. da S. M.\u201d, ressalta o relator, ao destacar que se verifica, do conjunto probat\u00f3rio dos autos, que o recorrente suprimiu tributo, o ICMS no per\u00edodo compreendido entre os anos de 2007 e 2009.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Fonte: Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Rio Grande do Norte<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>#direitotribut\u00e1rio #penal #fraude #fisco #ICMS<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Os desembargadores que integram a C\u00e2mara Criminal do TJRN mantiveram a condena\u00e7\u00e3o dada pela 15\u00aa Vara Criminal da Comarca de Natal, que condenou pela pr\u00e1tica do crime contra a ordem tribut\u00e1ria, previsto no artigo 1\u00ba, inciso II e V, da Lei n. 8.137\/1990, na forma do artigo 69 do C\u00f3digo Penal, \u00e0 pena de seis anos de reclus\u00e3o. A pe\u00e7a defensiva alegou, dentre v\u00e1rios pontos, a nulidade da senten\u00e7a, diante de suposta viola\u00e7\u00e3o ao sistema acusat\u00f3rio. Alternativamente, requereu o reconhecimento e aplica\u00e7\u00e3o das benesses previstas nos artigos 44 e 77, ambos do C\u00f3digo Penal. Entendimento diverso do \u00f3rg\u00e3o julgador. Narra a pe\u00e7a acusat\u00f3ria que, entre os anos de 2007 e 2009, os r\u00e9us, na condi\u00e7\u00e3o de propriet\u00e1rios e gestores de uma empresa, fraudaram a fiscaliza\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, uma vez que n\u00e3o declararam, nem recolheram imposto sobre o estoque final de mercadorias, quando do encerramento de suas atividades, caracterizando a sa\u00edda de mercadorias desacompanhadas sem a devida emiss\u00e3o de nota fiscal. Registram ainda os autos, que foi detectada pelo fisco a inser\u00e7\u00e3o de elementos n\u00e3o exatos, em documento exigido pela lei fiscal, ocasionando a utiliza\u00e7\u00e3o indevida de cr\u00e9ditos, tudo com a finalidade de suprimir o pagamento do Imposto sobre Opera\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 Circula\u00e7\u00e3o de Mercadorias e sobre Presta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os &#8211; ICMS, e por fim, fraudaram a fiscaliza\u00e7\u00e3o na medida que houve a emiss\u00e3o de nota fiscal inid\u00f4nea efetuada pela empresa. Segundo os autos, os r\u00e9us suprimiram o pagamento do ICMS devido pela empresa, no montante total de R$ 60.958.94, tudo de acordo com o descritivo das ocorr\u00eancias dispon\u00edvel na folha 23 do processo. Conforme a den\u00fancia exp\u00f5e, com base na an\u00e1lise do Informativo Fiscal do ano de 2007, que a empresa, gerida pelos denunciados, declarou, para o exerc\u00edcio de 2007, um estoque final de mercadorias equivalente ao valor de R$ 272.478,48. &nbsp; \u201cOcorre que os denunciados, conforme demonstrativo de fl. 23 n\u00e3o declararam, para o exerc\u00edcio de 2008, qualquer circula\u00e7\u00e3o de mercadorias, n\u00e3o informando ao fisco estadual a destina\u00e7\u00e3o do estoque final indicado para o ano de 2007, o que caracterizou a comercializa\u00e7\u00e3o do referido estoque, sem emiss\u00e3o de nota fiscal e sem o registro e informa\u00e7\u00e3o \u00e0 autoridade tribut\u00e1ria estadual\u201d, explica o juiz convocado Ricardo Tinoco. 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