{"id":4374,"date":"2024-10-18T11:55:15","date_gmt":"2024-10-18T14:55:15","guid":{"rendered":"https:\/\/marcelcolares.adv.br\/?p=4374"},"modified":"2024-12-13T15:33:21","modified_gmt":"2024-12-13T18:33:21","slug":"trt4-companheira-e-filhos-de-motorista-morto-em-assalto-deverao-receber-indenizacao-por-danos-morais-2","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/marcelcolares.adv.br\/?p=4374","title":{"rendered":"TRT4 &#8211; COMPANHEIRA E FILHOS DE MOTORISTA MORTO EM ASSALTO DEVER\u00c3O RECEBER INDENIZA\u00c7\u00c3O POR DANOS MORAIS"},"content":{"rendered":"<p>A 3\u00aa Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4\u00aa Regi\u00e3o (TRT-RS) determinou que uma transportadora indenize a fam\u00edlia de um motorista que morreu durante um assalto em um posto de gasolina no Rio Grande do Norte.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Os desembargadores entenderam que h\u00e1 nexo causal entre a atividade exercida pelo empregado e o acidente de trabalho que resultou na sua morte. A decis\u00e3o reformou a senten\u00e7a do ju\u00edzo da Vara do Trabalho de Santana do Livramento.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>O acidente ocorreu quando o motorista, que estava h\u00e1 tr\u00eas meses trabalhando na regi\u00e3o, foi abordado por assaltantes enquanto almo\u00e7ava com colegas de trabalho no domingo. Naquele dia, os caminh\u00f5es da empresa estavam estacionados em uma via p\u00fablica pr\u00f3xima, aguardando a continuidade dos descarregamentos. Ao reagir ao assalto, o motorista foi baleado e veio a falecer.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>A magistrada de primeiro grau considerou que a responsabilidade pelo assalto n\u00e3o pode ser atribu\u00edda \u00e0 empregadora, por constituir fato de terceiro, que exclui a culpa. A julgadora ainda ressaltou que o fato ocorreu em um domingo, durante um churrasco de almo\u00e7o, em ambiente diverso da pens\u00e3o em que estava hospedado pela empregadora, e que o empregado reagiu ao assalto utilizando um espeto de carne.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>\u201cPortanto, al\u00e9m de o evento ter ocorrido em um domingo, dia de descanso do empregado, a v\u00edtima agiu com extrema imprud\u00eancia, na medida em que reagiu ao roubo, conforme a prova produzida nos autos, apenas com um espeto na m\u00e3o\u201d, concluiu a magistrada. Em decorr\u00eancia, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de acidente de trabalho e do pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais e materiais.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>A fam\u00edlia do empregado recorreu da senten\u00e7a para o TRT-RS. O relator do caso na 3\u00aa Turma, desembargador Cl\u00f3vis Fernando Schuch Santos, reconheceu a ocorr\u00eancia da responsabilidade objetiva da empresa. De acordo com o julgador, n\u00e3o houve culpa exclusiva da v\u00edtima, mas culpa da empregadora por ter ignorado eventual risco que poderia ocorrer na realiza\u00e7\u00e3o da atividade. \u201cMostra-se evidente que existiam riscos na realiza\u00e7\u00e3o da atividade desempenhada, posto que ficavam expostos, em local p\u00fablico, na guarda dos caminh\u00f5es\u201d, concluiu o magistrado. \u201c<\/p>\n<p>Assim, seja pela ado\u00e7\u00e3o da teoria do risco criado, aceita por este relator, uma vez que n\u00e3o houve culpa exclusiva da v\u00edtima, seja pela demonstra\u00e7\u00e3o de culpa da parte r\u00e9 ao ter ignorado eventual risco que poderia ocorrer na realiza\u00e7\u00e3o da atividade, deixando de fazer um planejamento em termos de seguran\u00e7a para tanto, entendo pelo reconhecimento da responsabilidade\u201d, afirmou o julgador.<\/p>\n<p>Nesse panorama, o colegiado condenou a transportadora ao pagamento de pens\u00e3o vital\u00edcia no importe de 2\/3 do sal\u00e1rio do motorista \u00e0 companheira, em parcela \u00fanica, totalizando R$ 894.167,49, com um redutor de 15%. Al\u00e9m disso, foram deferidas indeniza\u00e7\u00f5es por danos morais no valor de R$ 150 mil para cada um dos dois filhos e \u00e0 companheira do falecido.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o foi un\u00e2nime na Turma. Tamb\u00e9m participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Ara\u00fajo e Marcos Fagundes Salom\u00e3o. N\u00e3o foi interposto recurso do ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4\u00aa Regi\u00e3o<\/p>\n<p>#direitodotrabalho #morteemassalto #seguran\u00e7anotrabalho #indeniza\u00e7\u00e3o #danosmorais #familiares #TRT4 #advocaciaespecializada<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A 3\u00aa Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4\u00aa Regi\u00e3o (TRT-RS) determinou que uma transportadora indenize a fam\u00edlia de um motorista que morreu durante um assalto em um posto de gasolina no Rio Grande do Norte. &nbsp; Os desembargadores entenderam que h\u00e1 nexo causal entre a atividade exercida pelo empregado e o acidente de trabalho que resultou na sua morte. A decis\u00e3o reformou a senten\u00e7a do ju\u00edzo da Vara do Trabalho de Santana do Livramento. &nbsp; O acidente ocorreu quando o motorista, que estava h\u00e1 tr\u00eas meses trabalhando na regi\u00e3o, foi abordado por assaltantes enquanto almo\u00e7ava com colegas de trabalho no domingo. Naquele dia, os caminh\u00f5es da empresa estavam estacionados em uma via p\u00fablica pr\u00f3xima, aguardando a continuidade dos descarregamentos. Ao reagir ao assalto, o motorista foi baleado e veio a falecer. &nbsp; A magistrada de primeiro grau considerou que a responsabilidade pelo assalto n\u00e3o pode ser atribu\u00edda \u00e0 empregadora, por constituir fato de terceiro, que exclui a culpa. A julgadora ainda ressaltou que o fato ocorreu em um domingo, durante um churrasco de almo\u00e7o, em ambiente diverso da pens\u00e3o em que estava hospedado pela empregadora, e que o empregado reagiu ao assalto utilizando um espeto de carne. &nbsp; \u201cPortanto, al\u00e9m de o evento ter ocorrido em um domingo, dia de descanso do empregado, a v\u00edtima agiu com extrema imprud\u00eancia, na medida em que reagiu ao roubo, conforme a prova produzida nos autos, apenas com um espeto na m\u00e3o\u201d, concluiu a magistrada. Em decorr\u00eancia, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de acidente de trabalho e do pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais e materiais. &nbsp; A fam\u00edlia do empregado recorreu da senten\u00e7a para o TRT-RS. O relator do caso na 3\u00aa Turma, desembargador Cl\u00f3vis Fernando Schuch Santos, reconheceu a ocorr\u00eancia da responsabilidade objetiva da empresa. De acordo com o julgador, n\u00e3o houve culpa exclusiva da v\u00edtima, mas culpa da empregadora por ter ignorado eventual risco que poderia ocorrer na realiza\u00e7\u00e3o da atividade. \u201cMostra-se evidente que existiam riscos na realiza\u00e7\u00e3o da atividade desempenhada, posto que ficavam expostos, em local p\u00fablico, na guarda dos caminh\u00f5es\u201d, concluiu o magistrado. \u201c Assim, seja pela ado\u00e7\u00e3o da teoria do risco criado, aceita por este relator, uma vez que n\u00e3o houve culpa exclusiva da v\u00edtima, seja pela demonstra\u00e7\u00e3o de culpa da parte r\u00e9 ao ter ignorado eventual risco que poderia ocorrer na realiza\u00e7\u00e3o da atividade, deixando de fazer um planejamento em termos de seguran\u00e7a para tanto, entendo pelo reconhecimento da responsabilidade\u201d, afirmou o julgador. Nesse panorama, o colegiado condenou a transportadora ao pagamento de pens\u00e3o vital\u00edcia no importe de 2\/3 do sal\u00e1rio do motorista \u00e0 companheira, em parcela \u00fanica, totalizando R$ 894.167,49, com um redutor de 15%. Al\u00e9m disso, foram deferidas indeniza\u00e7\u00f5es por danos morais no valor de R$ 150 mil para cada um dos dois filhos e \u00e0 companheira do falecido. A decis\u00e3o foi un\u00e2nime na Turma. Tamb\u00e9m participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Ara\u00fajo e Marcos Fagundes Salom\u00e3o. N\u00e3o foi interposto recurso do ac\u00f3rd\u00e3o. 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