É mantida a liminar de suspensão de cobrança de serviço não prestado

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve decisão liminar de primeiro grau que determinou a suspensão da cobrança de tarifa de esgoto de consumidor que não tem o serviço instalado por empresa pública de água e esgoto em imóvel localizado no bairro Dom Pedro.

A decisão colegiada foi por unanimidade no Agravo de Instrumento 4009449-57.2022.8.04.0000, de relatoria do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho.

Em primeiro grau, o consumidor iniciou ação informando que a concessionária iniciou em março de 2022 a implantação da rede de esgotamento sanitário na rua em que reside e que aderiu à campanha para usufruir do serviço. Contudo, a cobrança começou antes da implantação do serviço, previsto apenas para setembro de 2023, motivo pelo qual o autor pediu a suspensão da cobrança.

O Juízo da 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho deferiu o pedido, por estarem presentes os requisitos para a concessão, considerando que a demora poderia levar o autor a ser cobrado por serviço que o réu não está prestando e a decisão não gera perigo de irreversibilidade. Na decisão, a juíza Ida Maria Costa de Andrade também inverteu o ônus da prova, pela hipossuficiência do autor e consumidor.

A empresa recorreu, alegando que o imóvel está interligado à rede da concessionária, que realizou a implantação da ligação de água no local e que não foi demonstrado o direito alegado.

Mas, conforme o relator, a manutenção da decisão é medida que se impõe. O desembargador observou que o caso não trata da legalidade da tarifa de esgoto, mas sobre cobrança de serviço não prestado, o que caracteriza situação diversa da analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 565, na sistemática dos recursos repetitivos, que discutiu a legalidade da cobrança de tal tarifa.

Fonte: TJAM

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