A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou, por unanimidade, o hospital ao pagamento de indenização a um casal, em razão de atraso no diagnóstico e tratamento de enfermidade. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 15 mil, a ser paga à mulher, e de R$ 6 mil, a ser paga ao seu marido, ambas, a título de danos morais.
De acordo com o processo, em 14 de janeiro de 2020, a mulher foi encaminhada ao hospital da ré, queixando-se de forte dor abdominal. Consta que a autora foi submetida a exames, porém o exame físico ginecológico completo da paciente não foi realizado.
Os autores afirmam que, no dia 16 de janeiro de 2020, as dores ainda não haviam cessado e o tratamento da paciente se limitava à ingestão de medicamento para alívio da dor e das náuseas. Contam que o médico do hospital réu, no dia 18 do mesmo mês, informou à acompanhante do dia que o laudo da ressonância apontou que a paciente não tinha nada e que suas dores eram psicológicas. Por fim, o cônjuge da paciente solicitou parecer de médica, não pertencente ao hospital réu, ocasião em que foi informado de que o caso exigia tratamento cirúrgico urgente.
Na defesa, o réu sustenta que não houve falha na prestação dos serviços médicos e que não se pode concluir negligência na definição do diagnóstico. Argumenta que também não negligenciou a aplicação do tratamento no tempo certo e que a paciente foi amplamente investigada com a realização de inúmeros exames.
Na decisão, o colegiado afirmou que o caso é de clara negligência médica por parte do hospital réu. Explicou que os profissionais deram excessiva importância a exames de imagem e laboratoriais e se esqueceram de fazer o básico, que seria o exame físico ginecológico. Disse, ainda, que, com a adoção desse procedimento básico, a doença poderia ter disso diagnóstica, conforme atesta a perícia.
Por fim, a Turma destacou o fato de ter sido necessário buscar outro médico, fora do estabelecimento hospitalar, que levasse a sério a sintomatologia apresentada pela paciente. Diante disso, o exame físico ginecológico realizado por outro profissional é que permitiu que fosse feito o diagnóstico e tratamento adequado, com melhora rápida e expressiva da autora. Assim, “a negligência do hospital réu ao não realizar o exame físico ginecológico na autora […] enseja reparação por danos extrapatrimoniais a ela e a seu esposo (por ricochete), porquanto tiveram por violadas de maneira grave a integridade psicofísica”, concluiu.
Processo: 0728997-79.2020.8.07.0001
Fonte: TJDFT