STJ: FIADOR SÓ É EXONERADO NO TÉRMINO DO CONTRATO!

O fiador de um contrato de aluguel com prazo determinado continuará responsável até que o contrato se encerre, mesmo que manifeste o desejo de se exonerar antes do término.

Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça!

No caso em questão, existia um contrato de locação de imóvel comercial, onde funcionava uma empresa.

Uma mulher concordou em ser fiadora da empresa por ter parentesco com um dos sócios.

No entanto, quando esse sócio se desligou do negócio, a mulher enviou um aviso de exoneração de fiança.

No decorrer do tempo, a empresa parou de pagar o aluguel, resultando em um processo de cobrança que incluía a fiadora.

Inicialmente, o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que ela não era responsável pelos aluguéis não pagos.

Mas o STJ mudou essa decisão.

De acordo com o Tribunal, o aviso de desligamento do fiador durante a vigência de contrato determinado não altera sua responsabilidade até o término dele.

Com isso, a mulher deve arcar com os aluguéis não pagos enquanto o contrato estava em vigor, mesmo após notificar a intenção de não ser mais fiadora nesse período.

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