PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÕES FISCAIS: COMO É APLICADA?

No processo de execução fiscal, a Fazenda busca identificar bens penhoráveis do executado.

Caso não encontre o devedor ou, encontrando-o, não localizar bens penhoráveis, o juiz suspende o processo por um ano.

Na execução fiscal, se o prazo de um ano é ultrapassado sem sucesso na localização de bens penhoráveis, o juiz arquiva o processo.

Após isso, inicia-se a contagem de um prazo de cinco anos, ao fim do qual a execução fiscal é extinta.

Esse fenômeno processual é chamado de prescrição intercorrente.

A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não é necessário nenhum ato adicional por parte do Estado ou do Judiciário após a tentativa inicial de localizar os bens.

Muitas vezes, a Fazenda pública vai diligenciar atrás de bens do devedor com uma petição para tentar novas penhoras ou até mesmo ofícios.

Porém, mesmo com a tentativa com as petições de diligência, caso não resulte na efetiva penhora de um bem, a prescrição intercorrente vai continuar contando.

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