DOU – Herdeiro considerado indigno deve ser excluído imediatamente da herança após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória

DOU – Herdeiro considerado indigno deve ser excluído imediatamente da herança após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória

Foi sancionada a Lei que altera o Código Civil para acrescentar o art. 1.815-A, que determina que nos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno. [CCB/2002, art. 1.815-A]

A alteração já está em vigor.
Esta notícia refere-se à Lei 14.661/2023.

Fonte: Diário Oficial da União

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