STJ – Mora de devedor em ação de busca e apreensão não pode ser comprovada pelo envio de notificação por e-mail

A 3ª Turma do STJ, por unanimidade de votos, estabeleceu que, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969, é inadmissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação extrajudicial por e-mail.

Com base nesse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de um banco contra decisão do TJRS, rejeitando a tese de comprovação da mora após o envio da notificação extrajudicial por e-mail. No recurso especial, o banco alegava que a comunicação dirigida ao endereço eletrônico seria válida para constituir em mora o devedor fiduciante e que isso poderia ser comprovado durante a instrução processual.

Ao analisar o caso, a relatora lembrou que, originalmente, o Decreto-Lei 911/1969 exigia a comprovação da constituição em mora por carta registrada em cartório ou por meio de protesto do título, a critério do credor. Nesse contexto, ela destacou que, após a alteração do Decreto-Lei pela Lei 13.043/2014, passou-se a permitir que a comprovação pudesse ocorrer mediante o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento, nem se exigindo, desde então, que a assinatura constante do aviso fosse a do próprio destinatário.

“A expressão ‘poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento’ adotada pelo legislador reformista deve ser interpretada à luz da regra anterior, mais rígida, de modo a denotar a maior flexibilidade e simplicidade incorporadas pela Lei 13.043/2014, mas não pode ser interpretada como se a partir de então houvessem múltiplas possibilidades à disposição exclusiva do credor, como, por exemplo, o envio da notificação por correio eletrônico, por aplicativos de mensagens ou redes sociais”, afirmou.

 

A Magistrada lembrou ainda que, em 2014, data da mudança legislativa, o e-mail já estava amplamente difundido em todo o mundo, de modo que poderia o legislador, se quisesse, incorporar essa forma de comunicação como suficiente para a constituição em mora do devedor fiduciante.

 

Leia o acórdão no REsp 2.022.423.

 

Fonte: Informativo Editora Jurua

 

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