A exclusão de um sócio em uma sociedade limitada pode ocorrer de duas formas: judicial ou extrajudicial.
A forma depende da gravidade da situação e do que está previsto no contrato social da empresa.
→ Exclusão judicial:
É a regra geral de exclusão nas sociedades personificadas com capital social já integralizado.
Ocorre por iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento das obrigações, como desvio de recursos ou violação de deveres ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Nesse caso, a exclusão só pode ser decidida pelo juiz, após ação movida pelos demais sócios.
→ Exclusão extrajudicial:
Pode ocorrer se o contrato social da sociedade limitada permitir, quando um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade.
Para isso, é necessária a convocação de uma reunião ou assembleia de sócios, quando será discutida a exclusão.
O sócio a ser excluído deve ser notificado e tem o direito de defesa.
A exclusão será decidida pela maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social.
Após a aprovação, é feita a alteração do contrato social e registrada na Junta Comercial.
Em ambos os casos, o sócio excluído tem direito à apuração de haveres, ou seja, ao valor correspondente à sua participação na empresa, conforme as condições previstas no contrato social.
Caso tenha dúvidas sobre o assunto, procure orientação jurídica especializada!
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