VINCULO PESSOAL COM SÓCIO QUE DEIXOU UMA EMPRESA LOCATÁRIA NÃO BASTA PARA EXONEAR FIADOR

A Terceira Turma do STJ reconheceu a responsabilidade de uma fiadora que pediu exoneração da fiança durante um contrato de locação por prazo determinado. Ela argumentou que prestou a garantia por causa de um vínculo afetivo com um sócio que saiu da empresa locatária. Apesar disso, durante a vigência do contrato, a locatária sofreu alteração no quadro societário, e uma ação de despejo e cobrança de aluguéis foi iniciada, levando o juízo a reconhecer a dívida, mas excluindo a fiadora da responsabilidade.

No entanto, o locador recorreu ao STJ, defendendo que a exoneração não seria válida até o fim do contrato. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, apontou que, apesar da notificação extrajudicial enviada pela fiadora, a exoneração só poderia ocorrer ao final do contrato ou 120 dias após sua prorrogação, conforme regras de locação por prazo determinado. Ela destacou que a fiança foi prestada à empresa locatária, não a um sócio específico.

A relatora também observou que mudanças no quadro societário de empresas são situações previsíveis e não justificam, por si só, a exoneração de uma fiança. Para que o vínculo pessoal entre o fiador e os sócios fosse essencial para a garantia, isso deveria estar expressamente previsto no contrato, o que não ocorreu nesse caso.
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REsp 2.121.585

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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