A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da empresa Cleber Lettieri Empreendimentos Imobiliários Ltda, que deverá indenizar uma locatária por danos morais e materiais devido ao desabastecimento de energia elétrica em seu imóvel por nove dias. Em julho de 2023, a locatária ficou sem eletricidade e, ao buscar ajuda, foi informada que o problema não estava na rede pública. A imobiliária alegou que a responsabilidade pelo reparo era da locatária, causando prejuízos pessoais e profissionais à autora.
A defesa da empresa argumentou que o defeito era simples e que a locatária não tomou a iniciativa de buscar um profissional para resolver o problema. Além disso, contestou a validade da perícia apresentada, afirmando que não teve a oportunidade de realizar sua própria avaliação. No entanto, a Turma Recursal rejeitou essas alegações, afirmando que os elementos apresentados pela locatária foram suficientes para esclarecer os fatos e que a manutenção da rede elétrica é responsabilidade do locador.
A relatora do caso destacou que a interrupção de serviços essenciais como energia elétrica afeta a dignidade do usuário, ultrapassando o mero aborrecimento. A empresa foi condenada a pagar R$ 300,00 por danos materiais e R$ 4 mil por danos morais, com a decisão unânime da Turma Recursal, que considerou a falta de eletricidade prejudicial às atividades cotidianas da locatária.
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Processo: 0701040-34.2024.8.07.0011
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
