STJ: ARREMATANTE NÃO RESPONDE POR TRIBUTOS ANTERIORES DO IMÓVEL

🏛️ A 1ª Seção do STJ, ao julgar recursos repetitivos (Tema 1.134), firmou que o arrematante de um imóvel em leilão judicial não é responsável por débitos tributários anteriores à arrematação. A decisão, com base no art. 130, parágrafo único, do CTN, invalida editais que exigem do comprador o pagamento desses tributos. Esse entendimento será aplicado a editais de leilão divulgados após a publicação da ata do julgamento, garantindo que o novo proprietário receba o bem sem ônus. 🏠

📜 O ministro Teodoro Silva Santos destacou que, embora seja prática comum em leilões judiciais atribuir ao arrematante a quitação dos débitos, a regra do CTN estabelece que esses tributos devem ser sub-rogados no valor da alienação. Isso significa que o crédito tributário é coberto pelo valor pago no leilão, não sobre o arrematante. Esse princípio assegura a aquisição originária da propriedade, sem vínculo de responsabilidade entre o novo e o antigo proprietário. ⚖️

🔍 A decisão do colegiado, modulada para atender processos em andamento, reforça que dispositivos processuais não se sobrepõem ao CTN, que tem status de lei complementar. A menção dos ônus tributários no edital de leilão não altera a sub-rogação prevista na legislação tributária. A medida protege o arrematante de cobranças indevidas e garante que a responsabilidade pelos tributos seja limitada ao valor do lance. #LeilãoSTJ #Tributos #Justiça #direitoimobiliário #mudançajurídica #AdvocaciaEspecializada

REsp 1.914.902

Fonte: Migalhas.

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