No caso em questão, uma idosa de 81 anos teve o plano de saúde cancelado pela operadora sem qualquer notificação ou aviso prévio.
A mulher era beneficiária desde 2013, quando adquiriu a prestação de serviços de maneira coletiva.
Ela fazia tratamento para câncer de mama há mais de 14 anos e, após o cancelamento, tentou retomar o contrato com a operadora, porém, sem sucesso.
Em defesa, a empresa alegou que a rescisão ocorreu de acordo com os termos da legislação, justificando pela vigência do contrato firmado com a idosa.
A Resolução 195/2009 determina que as condições para cancelamento ou suspensão de cobertura em planos de saúde coletivos devem estar especificadas no contrato.
Dessa forma, o juízo julgou procedente o pedido da idosa, alegando a irregularidade do rompimento do contrato sem qualquer justificativa explícita em contrato.
Assim, foi estabelecido que a revogação do plano causou danos morais à mulher, condenando a empresa a pagar indenização de R$ 10 mil para a idosa.
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