Uma das causas da extinção do crédito tributário é a decadência, ou seja, o prazo para que o Fisco pratique o lançamento.
É a perda do direito de lançar ou de constituir o crédito tributário pelo decurso do prazo de cinco anos.
Existem situações em que o próprio contribuinte é responsável por calcular e pagar o valor devido ao Fisco, sem necessidade de prévio lançamento pela autoridade tributária.
Um exemplo é o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
Nesses casos, a contagem do prazo decadencial deve observar duas situações:
1 – Pagamento pelo contribuinte:
Caso o contribuinte efetue algum pagamento referente ao tributo, o prazo de cinco anos é contado a partir da data do fato gerador.
Isso significa que o início da contagem é determinado pelo momento em que o tributo deveria ser pago, conforme a legislação tributária aplicável.
2 – Sem declaração ou pagamento:
Caso não haja declaração ou pagamento pelo contribuinte, o prazo de cinco anos é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado pelo Fisco.
Em resumo, a decadência assegura um limite temporal para que o Fisco possa constituir o crédito tributário.
Esse prazo, geralmente iniciado no primeiro dia do ano seguinte ao fato gerador, visa garantir a segurança jurídica e evitar a cobrança de tributos de forma indefinida.
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