Pedido de destaque de um ministro interrompeu o julgamento no STF sobre a validade da multa de 150% aplicada pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio.
O julgamento, que era virtual, será reiniciado em sessão presencial, sem data definida.
Até agora, dois ministros se manifestaram a favor da legitimidade da multa.
O recurso apresentado contesta uma penalidade imposta com base na redação anterior de um artigo, que previa essa punição em lançamentos fiscais devido a casos de sonegação, fraude ou conluio.
Recentemente, ocorreu uma alteração na legislação, que elevou a multa para 100% do valor do tributo devido, porém, manteve em 150% nos casos de reincidência.
No caso sob análise, a Receita Federal aplicou uma penalidade de 150% a um posto de combustível.
Foi alegado que o estabelecimento fazia parte de um grupo econômico e agia separadamente das demais empresas para evitar o pagamento de impostos.
O posto decidiu recorrer ao STF.
Em sua defesa, argumentou que o percentual estabelecido tinha caráter confiscatório, citando o artigo 150 da Constituição, que veda a utilização de tributos com efeito de confisco.
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