A 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal e a Associação de Pais, Alunos e Mestres (APAM) do Colégio Militar Dom Pedro II a pagar indenização por danos morais, após a exclusão indevida de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) do processo seletivo da escola. A menina havia sido sorteada para uma vaga em ampla concorrência antes de obter o diagnóstico de TEA, mas foi excluída após a revelação de sua condição, sob a justificativa de que não havia concorrido como pessoa com deficiência (PcD). Os pais da criança alegaram discriminação e pediram indenização, afirmando que foram obrigados a matriculá-la em uma escola particular mais cara.
A defesa do Distrito Federal argumentou que o Colégio Dom Pedro II, embora inclusivo, não tinha infraestrutura para atender alunos com deficiências específicas. Já a APAM alegou não ter responsabilidade pela gestão do colégio, que é conduzida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. No entanto, o juiz rejeitou a preliminar da APAM e determinou que ambos os réus fossem responsabilizados solidariamente, reconhecendo que a exclusão da menor, após o diagnóstico, foi indevida e discriminatória.
O magistrado ressaltou que a conduta dos réus violou a dignidade da menor e de seus pais, que se sentiram humilhados. A decisão determinou o pagamento de R$ 6 mil de indenização por danos morais para cada um dos autores, totalizando R$ 18 mil. O pedido de indenização por danos materiais foi negado por falta de comprovação de nexo causal com a escolha da nova escola. A sentença ainda cabe recurso.
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Processo:0724930-84.2024.8.07.0016.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal.
