A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a sentença que reconheceu a covid-19 como doença do trabalho para um chefe de hospital que contraiu o vírus durante suas atividades. O colegiado também reformou parcialmente a decisão de primeira instância, condenando o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais devido ao contágio 💰. O homem, responsável pelo cadastro e internação de pacientes, circulava por diversas áreas do hospital, incluindo a Unidade de Terapia Intensiva e o Pronto-Socorro, estando em contato com diversas patologias.
A desembargadora-relatora, Maria de Lourdes Antonio, destacou que a análise deve ser feita de forma casuística, considerando as peculiaridades do caso e se a atividade expõe o trabalhador a riscos especiais de contaminação. Ela enfatizou que, no caso, a responsabilidade objetiva do hospital estava presente, uma vez que o reclamante trabalhava em um ambiente de alto risco, em contato direto com pacientes, incluindo aqueles infectados pela covid-19. A relatora também mencionou que, mesmo atuando em uma função administrativa, o chefe do hospital estava em constante interação com trabalhadores e pacientes potencialmente infectados.
A decisão esclareceu que não havia indícios de que a contaminação ocorreu fora do ambiente de trabalho ou que o hospital tivesse adotado todas as medidas sanitárias necessárias para prevenir o contágio. Além disso, a relatora afirmou que o dano moral era presumido, não necessitando de prova, uma vez que o sofrimento do reclamante era evidente, dado que ele contraiu o vírus em um período crítico da pandemia, quando não havia vacinas disponíveis e os riscos de complicações eram altos. O acórdão reforça a responsabilidade dos empregadores em garantir a saúde e segurança de seus trabalhadores em situações de risco. ⚖️
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Processo nº 1000983-03.2022.5.02.0075
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
