STJ – IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITO EM ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO

A Corte Especial do STJ definiu, no Tema 1.235 dos recursos repetitivos, que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e, portanto, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ⚖️💰. Esse direito do executado deve ser alegado no primeiro momento processual cabível, sob pena de preclusão, mas ainda pode ser discutido em embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão unifica o entendimento e deve ser aplicada em processos similares 🗂️.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o CPC/2015 trata a impenhorabilidade como relativa, diferente do antigo CPC/1973, que a considerava “absoluta”. Ela explicou que o novo código exige que o executado alegue e comprove a impenhorabilidade tempestivamente. A ministra também reforçou que o juiz só pode atuar de ofício em casos expressamente previstos no código, como no cancelamento de indisponibilidades que excedam o valor da execução (art. 854, §1º) 📜.

Caso o executado não se manifeste no prazo legal, a indisponibilidade será convertida em penhora, e a questão da impenhorabilidade não poderá ser analisada em exceção de pré-executividade 🚫. Esse entendimento consolida uma interpretação sistemática do CPC/2015, trazendo maior clareza ao procedimento e reafirmando o papel ativo das partes no processo judicial ⚡. #Impenhorabilidade #STJ #CPC2015 #DireitoProcessual #Preclusão #advocaciaespecializada

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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