A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que obriga a Microsoft Informática Ltda a desbloquear a conta de e-mail de um consumidor, garantindo o acesso em até cinco dias, sob pena de multa. O autor da ação utilizava o serviço de e-mail da empresa para armazenar arquivos profissionais e, ao perceber que seus arquivos haviam desaparecido sem backup, descobriu que sua conta estava bloqueada. Ele entrou com a ação solicitando o desbloqueio imediato, pois precisava concluir a produção de seu livro.
A Microsoft argumentou que o bloqueio foi devido a tentativas de acesso com senhas incorretas e que a responsabilidade pela segurança da conta seria do próprio consumidor. No entanto, a Turma Recursal entendeu que a empresa não apresentou provas suficientes para justificar o bloqueio. A justificativa fornecida foi considerada insuficiente, genérica e superficial, sem comprovação de falha ou violação de segurança por parte do consumidor.
A decisão enfatizou que a relação entre provedor e consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Marco Civil da Internet, o que impõe à Microsoft a responsabilidade objetiva de garantir a segurança e continuidade dos serviços. A empresa não conseguiu comprovar que houve falha nos serviços prestados, reforçando a necessidade de restabelecimento imediato da conta do consumidor. A decisão foi unânime. 📧⚖ #DireitosDoConsumidor #Microsoft #BloqueioDeConta #MarcoCivilDaInternet #SegurançaDigital #advocaciaespecializada
processo:0717788-29.2024.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal.
