A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da comarca da Zona da Mata, obrigando um plano de saúde a fornecer o tratamento de oxigenoterapia hiperbárica a uma criança com doença rara. O plano se recusou, alegando que o tratamento não constava no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) e que não havia comprovação de eficácia para o caso. Contudo, a 1ª Instância determinou o fornecimento, com base em laudos e relatórios médicos que comprovaram a necessidade do tratamento.
O relator do caso, desembargador Arnaldo Maciel, destacou a vulnerabilidade da criança e dos pais, que dependiam desse tratamento para melhorar a qualidade de vida da criança e reduzir riscos de infecções e complicações. Ele argumentou que a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento era inadequada, dado o grau de necessidade médica. O tratamento não só melhoraria a qualidade de vida, mas também facilitaria o sucesso de uma futura cirurgia que a criança teria de realizar.
Embora o plano de saúde tenha sido condenado a fornecer o tratamento, o tribunal entendeu que a negativa não gerou dano moral, por isso não houve indenização. A decisão foi unânime, com os desembargadores Peixoto Henriques e Wilson Benevides acompanhando o relator. 🏥💉 #DireitosDeSaúde #TratamentoEssencial #OxigenoterapiaHiperbárica #Justica #PlanoDeSaúde #advocaciaespecializada
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
