A Segunda Turma do TST determinou que o depoimento de uma testemunha seja plenamente considerado em um caso de assédio sexual no trabalho. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que o simples fato de a testemunha também ter uma ação semelhante contra a empresa não gera suspeição, conforme a Súmula 357 do TST. Ela ressaltou que, em casos de assédio sexual, a palavra das vítimas tem valor especial, pois essas situações são frequentemente praticadas de forma velada, dificultando sua comprovação. ⚖️🤝
No caso, uma trabalhadora de 18 anos relatou que seu supervisor fazia contato físico forçado e utilizava sua posição de poder para intimidá-la. Uma colega confirmou os relatos e revelou ter ouvido de uma funcionária da empresa que, para serem efetivadas, deveriam ceder às investidas do supervisor. Apesar disso, o depoimento da colega foi desconsiderado como prova plena por instâncias inferiores, sob a alegação de que havia interesse mútuo na causa. 🏢👩💼
Para o TST, esse entendimento ignorou o contexto de opressão e desigualdade em que o conflito está inserido. A Turma destacou a importância de aplicar o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, que auxilia no reconhecimento das particularidades desse tipo de violência. Assim, determinou o retorno do caso ao TRT para reexaminar as provas com base no depoimento completo da testemunha, assegurando o direito de defesa da trabalhadora 👩⚖️💡.
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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
