A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as concessionárias de energia elétrica devem cumprir a obrigatoriedade de avisar previamente os consumidores sobre interrupções programadas do serviço de acordo com as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). No caso, um casal pediu indenização por danos materiais e morais devido à perda de 300 litros de leite armazenados, após a interrupção de energia de 12 horas. Eles argumentaram que a comunicação do corte via rádio não atendeu à exigência legal, que exige aviso por escrito ou impresso na fatura. ⚡📄
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia reformado a sentença, entendendo que a comunicação feita pelo rádio não estava conforme as exigências da Resolução 414/2010 da Aneel. Esta resolução exige a notificação por escrito, com comprovação de entrega, ou destaque na fatura mensal. A concessionária recorreu ao STJ, argumentando que a Lei 8.987/1995 permite a escolha do meio de comunicação, como rádio, jornal ou correspondência simples. 📻💬
O relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a resolução vigente na época dos fatos (Resolução 414/2010) especifica que a notificação deve ser feita por escrito ou impressa na fatura. Ele ressaltou que a Lei 8.987/1995 não dá liberdade ao fornecedor para escolher a forma de notificar, sendo necessário seguir as normas da agência reguladora. Assim, o recurso da concessionária foi negado, mantendo a decisão de que a comunicação via rádio não cumpriu os requisitos legais. ⚖️ #DireitosDoConsumidor #EnergiaElétrica #AvisoPrévio #STJ #advocaciaespecializada
REsp 1812140
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
