A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de seguro-desemprego de uma trabalhadora, que foi contratada no mesmo dia em que teve seu vínculo empregatício anterior encerrado. A autora havia sido dispensada de uma empresa hospitalar e, imediatamente, contratada em regime de experiência por 45 dias pelo Instituto Social das Medianeiras da Paz, com prorrogação do contrato. 📄💼
O relator, desembargador federal Morais Rocha, explicou que, conforme a Lei 7.998/1990 e a Resolução 467 do Codefat, o seguro-desemprego não pode ser concedido em casos de reemprego sem intervalo entre os contratos, mesmo que seja temporário ou por experiência. O benefício é destinado a trabalhadores que enfrentam situação de desemprego involuntário e exige pelo menos um dia de desemprego entre os vínculos. ⚖️🔍
Com base na legislação e na resolução aplicáveis, o Colegiado decidiu, por unanimidade, que a autora não tem direito ao benefício. A decisão reforça a exigência de cumprimento dos critérios legais para a concessão do seguro-desemprego, garantindo a observância das normas da Seguridade Social. 📜✅
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Processo: 1003931-02.2023.4.01.3305
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
