TRT3 – RECONHECIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A MOTORISTA VÍTIMA DE ASSANTO DURANTE TRABALHO

A Quarta Turma do TRT de Minas Gerais condenou uma empresa a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um ex-motorista de transporte rodoviário de cargas, vítima de assalto durante o trabalho. Inicialmente, a Vara do Trabalho de Itaúna havia negado o pedido, alegando ausência de culpa da empresa. No entanto, os desembargadores entenderam que a atividade de transporte rodoviário envolve riscos elevados, aplicando a responsabilidade objetiva do empregador prevista no artigo 927 do Código Civil. ⚖️🚛

O relator, desembargador Delane Marcolino Ferreira, destacou que o transporte de cargas aumenta a probabilidade de eventos violentos, e as declarações de um sócio da empresa confirmaram os riscos enfrentados pelo motorista. O empregador deve garantir a segurança dos trabalhadores e assumir os riscos da atividade, conforme a jurisprudência do TST e normas do Código Civil, Constituição Federal e CLT. Assim, o reconhecimento do dano moral decorreu da própria ocorrência do assalto, sem necessidade de comprovar abalo psicológico. 📜🔐

A indenização foi fixada em R$ 5 mil com base na razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento indevido e garantindo o caráter pedagógico da medida. A decisão reafirma que, em atividades perigosas, cabe ao empregador zelar pela integridade de seus empregados, mesmo que a segurança pública seja uma responsabilidade do Estado. ✅💰
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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

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